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CONSUMIDORES PODEM BUSCAR A DEVOLUÇÃO
DAS TARIFAS COBRADAS A MAIOR PELA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
DE SEU ESTADO, DURANTE O PLANO CRUZADO

 

O FATO

Em 1986 foi editado o Decreto-Lei 2284 (que revogou o DL 2283, editado com incorreções), com vigência a partir de 27.02.1986, que determinou o congelamento de preços, última e única forma que o Governo Sarney vislumbrou para debelar a inflação galopante. .

 

A ILEGALIDADE

Em 28.02.1986, em plena vigência do “Plano Cruzado”, o DNAEE baixou diversas portarias que autorizaram o aumento de 20% em todas as tarifas de energia elétrica, as quais vigoraram durante o Plano Cruzado..

 

QUEM PODE SE HABILITAR

Podem se habilitar todos os Consumidores de energia elétrica que pagaram tarifas durante o ano de 1986, podendo ser consumidores residenciais, comércio em geral(estabelecimentos comerciais, hotéis, shopping, colégios, etc...), condomínios, indústrias, etc...

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Documentos de identificação (CNPJ, Contrato Social, Alterações, xérox autenticada dos documentos do titular responsável), além de (se tiver) cópia das faturas pagas de energia elétrica, referente período de FEVEREIRO/1986 até FEVEREIRO/1987, ou as faturas de 2003 até 2005.

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL

De posse das faturas pagas, será elaborada planilha de atualização monetária, a qual servirá de base para a propositura da competente Ação contra a Concessionária de Energia Elétrica de seu Estado, com pedido de pagamento em espécie ou compensação nas faturas vincendas.

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS

A Contratante somente pagará os honorários percentuais ao final da ação, responsabilizando-se pelo pagamento das custas iniciais e adiantamento para procedimentos administrativos e periciais.

 

DO SUCESSO DA AÇÃO

Este tipo de procedimento judicial já foi julgado e pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o qual tem condenado as Concessionárias a devolver os valores indevidamente recebidos, devidamente corrigidos.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

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